ANEXO I

MODELO PARA DESCRIO DE PERFIL PROFISSIONAL DESEJVEL PARA CADA CARGO DO GRUPO- CCE E FCE, DE NVEIS 11 A 17, ALOCADOS NAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS OU NOS ESTATUTOS DOS RGOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA DIRETA, AUTRQUICA E FUNDACIONAL



DO CARGO
Nome do cargo
Chefe de Agenda
Nvel do cargo
CCE 1.13

rgo de atuao
Assessoria ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda
Requisitos Legais
Decreto 10.889 de 09 de dezembro de 2021

DAS RESPONSABILIDADES










Principais responsabilidades

Organizar a participao do Ministro em audincias internas e externas; eventos nacionais e internacionais.

Analisar e responder as solicitaes de audincias, reunies e eventos direcionadas ao Ministro de Estado.

Organizar os convites e propostas de eventos apresentadas por rgos ou entidades da sociedade civil e articular a participao do Ministro de Estado em conjunto com o Cerimonial; elaborar e manter atualizada a agenda diria do Ministro.

Interlocuo junto a Agenda do Presidente da Repblica de indicao de representantes de reunies no mbito do Gabinete do Ministro.

Responsvel   pela   LAI   no   mbito   da   agenda.

Organizar a comitiva e carona dos voos FAB.

Escopo de Gesto/Equipe de Trabalho
N/A
DOS REQUISITOS DESEJVEIS








Formao e Experincia
Ter, no mnimo, um dos seguintes critrios:

- experincia profissional de, no mnimo, quatro anos em atividades correlatas s reas de atuao do rgo ou da entidade ou em reas relacionadas s atribuies e s competncias do cargo;

- ocupado cargo em comisso ou funo de confiana em qualquer Poder, inclusive na administrao pblica indireta, de qualquer ente federativo por, no mnimo, quatro anos;

- possuir ttulo de especialista, mestre ou doutor em rea correlata s reas de atuao do rgo ou da entidade ou em reas relacionadas s atribuies do cargo ou da
funo.





Competncias

- Orientao para os resultados;

- Viso sistmica;

- Compartilhamento de informaes e conhecimentos;

- Liderana de equipes; e

- Hierarquia de cargos




Outros Requisitos

- Possuir idoneidade moral e reputao ilibada;
- No se enquadrar nas hipteses de inelegibilidade     previstas     no inciso     I do caput do art. 1 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

